CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1708
Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Divórcio e a Perda do Direito a Pensão Alimentícia

O artigo 1708 do Código Civil estabelece uma regra fundamental sobre a extinção do direito à pensão alimentícia em casos de divórcio ou separação judicial. Em termos simples, esse artigo determina que, com a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial (ou seja, com o divórcio ou a separação judicial), o cônjuge que recebia pensão alimentícia deixa de ter direito a recebê-la.

O que isso significa na prática?

  • Fim do Dever de Sustento: O dever de sustentar o outro cônjuge, que existia durante a união, se encerra com a decisão judicial que formaliza o divórcio ou a separação.
  • Não confunda com alimentos para filhos: É crucial entender que esta regra se refere à pensão alimentícia entre ex-cônjuges. O dever de prestar alimentos aos filhos menores ou incapazes não se extingue com o divórcio, sendo essa uma obrigação separada e independente.
  • Pensão Compensatória é Exceção: O artigo abre uma exceção importante. Em algumas situações específicas, mesmo após o divórcio, o cônjuge que recebia pensão pode continuar a recebê-la, mas apenas se a decisão judicial que a concedeu tiver expressamente determinado que se trata de uma pensão de caráter compensatório. Esse tipo de pensão é concedido para compensar um desequilíbrio financeiro drástico que um dos cônjuges sofre em decorrência do fim do casamento, especialmente quando um deles dedicou sua vida ao lar e à família, abrindo mão de sua carreira profissional. Nesses casos, a pensão terá um caráter transitório e será definida pelo juiz de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Em resumo:

A regra geral do artigo 1708 é que o divórcio ou a separação judicial põem fim ao direito de um ex-cônjuge receber pensão alimentícia do outro. A única exceção é quando a pensão foi expressamente concedida com caráter compensatório, visando mitigar um desequilíbrio financeiro acentuado causado pelo fim do relacionamento.